JUSTIFICATIVA:


SEJ-DCDAO-PL-EX-39/2022

Processo nº 5.011/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 12.400, de 21 de outubro de 2021.

Referida Lei instituiu as diretrizes na área de atuação tributária, em ações de reparação e ressarcimento e especificações de atos e procedimentos administrativos no Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos - “Concilia Sorocaba”, sendo que, com sua entrada em vigor, foram observados alguns ajustes necessários para seu melhor desenvolvimento, os quais passo a discorrer.

A alteração do caput do artigo 2º é para suprimir o termo “Ações de Execução Fiscal”, uma vez que as dívidas parceláveis não são apenas as que estejam em execução fiscal. Já as demais alterações se referem ao prazo dos débitos que poderão ser abrangidos pela Lei. A ideia é de não restringir débitos, assim, a alteração do § 1º do artigo 2º da Lei, consiste em retirar do texto o prazo limite para dívidas inscritas “até 31 de dezembro de 2019”, abrangendo, assim, todos os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que posteriores a essa data, porém, também não podemos permitir que dívidas do ano corrente sejam objetos de acordo nos termos desta Lei.

As alterações dos § 1º e § 2º, do artigo 2º da Lei nº 12.400, de 2021 tem o intuito de não se estimular a inadimplência, permitindo ao munícipe valer-se dos benefícios da Lei apenas em duas oportunidades por lançamento (acordo + renegociação).

Os incisos I, II, III e IV, do § 8º, do artigo 2º da Lei nº 12.400, de 2021, serão alterados porque o texto original previa o vencimento “dentro do mês em que se assina o termo de acordo”, o que causou preocupação. Isso porque, apenas o pagamento da primeira parcela suspende o débito e, em razão do extenso prazo para pagamento dessa primeira parcela corria-se o risco de se protestar débitos já com acordos formalizados, porém, não suspensos por falta desse primeiro pagamento, assim, se propõe a alteração do texto para que o vencimento da primeira parcela aconteça no segundo dia útil subsequente a assinatura do termo, o que garante a efetividade imediata do acordo.  

A alteração dos incisos II, III, V e IX, do § 10, do artigo 2º, da Lei nº 12.400, de 2021, se deve pela necessidade de darmos maior celeridade às tramitações, sendo certo que a exigência de autorização da Secretaria de Governo ou mesmo do Prefeito inviabiliza que os acordos sejam fechados na hora, ademais, tais dispositivos se mostram desnecessários, uma vez que a Lei já permite os parcelamentos, portanto, não há necessidade de demais autorizações, exceção feita a vultuosas quantias, alterando a forma de avaliação de prorrogações e estipulando prazo de inadimplemento.

A alteração do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 12.400, de 2021, foi necessária porque não se mostrou viável ao Município entregar ao interessado todas as guias e boletos necessários para efetivar a quitação do objeto do acordo, mais sim, apenas a primeira parcela, necessária para dar efetividade ao acordo, sendo que as demais poderão ser impressas no site pelo próprio interessado. Óbvio que se o cidadão não tiver condições de imprimir as demais parcelas o Concilia o fara, contudo, tal medida não é necessária a todos, sem necessidade de que seja uma regra imposta por Lei.

Já as alterações nos artigos 4º, 13 e 14 visam expandir as áreas de atuação da Lei, em especial no que concerne ao regramento, possibilidade e valores para a celebração de acordo ou transação com o fito de pôr fim a litígios, inclusive judiciais, com valores elevados.

Entretanto, para isso, é necessário estabelecer na Lei as regras da composição, as definições do procedimento administrativo necessário e a autoridade competente para transigir referidos valores são de fundamental importância para que se garanta a isonomia e a impessoalidade dos procedimentos.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.